Lei Complementar nº 224/2025: o fim da alíquota zero integral nas importações de aeronaves e componentes

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A publicação da Lei Complementar nº 224 alterou de forma significativa o cenário tributário das importações brasileiras — e o setor aeronáutico está diretamente impactado.

Empresas que historicamente operavam com alíquota zero de PIS e Cofins-Importação passam, a partir de 2026, a enfrentar uma tributação residual obrigatória, com reflexos imediatos no custo de nacionalização, fluxo de caixa e formação de preço.

Neste artigo, consolidamos os impactos tributários e operacionais decorrentes do novo conjunto normativo aplicável ao comércio exterior, especialmente para importações de aeronaves e componentes.

1. O que mudou com a nova legislação?

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alterações estruturais no regime jurídico dos tributos federais, estabelecendo um mecanismo de redução linear da fruição econômica de benefícios fiscais.

Essa sistemática foi regulamentada por:

* Decreto nº 12.808
* Portaria MF nº 3.278
* Instrução Normativa RFB nº 2.305
* Notícia Siscomex Importação nº 009

Essas normas disciplinam a aplicação prática da redução linear, inclusive nos sistemas aduaneiros (Siscomex/DUIMP).

2. Como era o regime anterior para o setor aeronáutico?

Historicamente, as importações de aeronaves e determinados componentes usufruíam de alíquota zero de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, com fundamento no art. 8º, § 12, da Lei nº 10.865.

Na prática:

* O recolhimento era efetivamente igual a zero;
* O benefício era operacionalizado via fundamento legal específico no Siscomex;
* Desde que cumpridos os requisitos legais e documentais, não havia desembolso dessas contribuições na importação.

3. A principal mudança: o fim da alíquota zero integral

O benefício não foi formalmente revogado.

Contudo, ele deixa de produzir efeito econômico integral.

A nova regra determina que benefícios classificados como “alíquota zero” passam a corresponder a 10% da alíquota padrão do sistema.

Em termos práticos:

* O incentivo continua existindo juridicamente;
* Mas passa a gerar *tributação residual obrigatória*;
* A operação deixa de ser efetivamente “zero”.

4. Quais são as novas alíquotas efetivas?

No regime padrão de importação de bens:

* PIS-Importação: 2,1%
* Cofins-Importação: 9,65%

Aplicando-se o percentual de 10%, as alíquotas efetivas passam a ser:

* PIS/Pasep-Importação: 0,21%
* Cofins-Importação: 0,965%

Ou seja, a operação que antes era integralmente desonerada passa a gerar recolhimento correspondente a 1,175% do valor importado.

5. Atenção: não há direito automático a crédito

O § 2º do art. 5º do Decreto nº 12.808/2025 estabelece expressamente que o pagamento da alíquota residual não autoriza a apropriação de créditos quando estes já eram vedados anteriormente pela legislação do benefício.

Portanto:

* O custo aumenta;
* Mas não há contrapartida creditória automática;
* A não cumulatividade do PIS/Cofins permanece delimitada por autorização legal específica.

O simples fato de haver débito na saída não assegura crédito na entrada, especialmente quando a própria norma regulamentadora preserva a vedação anteriormente existente.

6. Impactos também na revenda interna

A lógica da Lei Complementar nº 224/2025 é de redução linear da fruição econômica de benefícios fiscais federais.

Assim, havendo previsão legal de alíquota zero para revenda interna de aeronaves ou componentes, a fruição também deixa de ser integral, passando a corresponder a 10% da alíquota do regime padrão.

Na prática:

* Operações internas antes tributadas a 0% tendem a sofrer incidência residual;
* O impacto alcança tanto importadores quanto empresas que operam com revenda.

7. Quando começa a valer?

O cronograma de início varia conforme o tributo:

* Imposto de Importação (II): 1º de janeiro de 2026
* PIS/COFINS-Importação: 1º de abril de 2026

Assim, o impacto financeiro direto em PIS/COFINS-Importação passa a ser relevante a partir do segundo trimestre de 2026.

8. Confirmação expressa para o setor aeronáutico

A Notícia Siscomex Importação nº 009/2026 confirma expressamente que a redução linear alcança os fundamentos legais aplicáveis a partes e peças de aeronaves.

Isso significa que o setor aeronáutico não foi afastado da regra geral, mesmo sendo historicamente contemplado por benefícios relevantes.

9. Simulação de impacto financeiro

Considerando:

* Valor da aeronave: USD 1.000.000
* Base simplificada: valor aduaneiro equivalente
* Foco exclusivo em PIS/COFINS-Importação

Cenário até 31/03/2026

* PIS: 0% → USD 0
* COFINS: 0% → USD 0
* Total: USD 0

Cenário a partir de 01/04/2026

* PIS (0,21%): USD 2.100
* COFINS (0,965%): USD 9.650
* Total: *USD 11.750*

Impacto:

* Custo adicional por aeronave: USD 11.750
* Impacto percentual: 1,175%
* Em 5 aeronaves no exercício: USD 58.750

10. Impactos práticos nas operações

✔ Aumento de carga tributária

* Maior custo na nacionalização
* Impacto no fluxo de caixa
* Necessidade de revisão de preços e contratos
* Reflexo em margens

✔ Ajustes no Siscomex / DUIMP

* Atualização de fundamento legal
* Correta parametrização tributária
* Compatibilidade entre NCM, tratamento administrativo e benefício

Alíquotas não nulas podem aparecer no sistema sem representar erro, desde que compatíveis com a nova regra.

✔ Risco fiscal e compliance

* Manutenção de documentação robusta
* Comprovação do enquadramento legal
* Prevenção de autuações

11. Existe alguma exceção?

A Lei Complementar nº 224/2025 preserva, em linhas gerais, benefícios concedidos:

* Por prazo determinado;
* A contribuintes que tenham cumprido condição onerosa;
* Especialmente vinculados a investimento em projeto aprovado pelo Governo Federal até 31 de dezembro de 2025.

Caso a empresa não se enquadre nessas hipóteses (ou em regimes específicos como Zona Franca de Manaus), aplica-se a regra geral da tributação residual.

12. Recomendações estratégicas

Recomenda-se implementar com prioridade:

* Revisão de NCMs e fundamentos legais aplicados
* Atualização das simulações de custo tributário
* Revisão de formação de preço e planejamento financeiro para 2026
* Integração entre área fiscal e comércio exterior
* Avaliação formal sobre eventual enquadramento em exceções

Conclusão

O benefício de alíquota zero previsto no art. 8º, § 12, da Lei nº 10.865/2004 não foi revogado — mas deixa de produzir efeito econômico integral.

A partir de abril de 2026:

* Passa a haver tributação residual de 10% da alíquota padrão;
* As alíquotas efetivas tornam-se 0,21% (PIS) e 0,965% (COFINS);
* O pagamento residual não autoriza creditamento quando já vedado anteriormente;
* O setor aeronáutico está expressamente incluído na nova sistemática.

O cenário exige planejamento, simulação financeira detalhada por NCM e revisão estratégica da estrutura de custos.

Elaborado por:
JARBAS PAIVA DA SILVA
CRC 10164

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